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Executivo Municipal; Estatuto da Procuradoria Geral do Município é aprovado pela Câmara

Publicada em: 03/08/2023 15:21 - EVENTOS - AGENDA

Os vereadores da Câmara Municipal de Araras aprovaram, por unanimidade, a criação do Estatuto da Procuradoria Geral do Município. A votação ocorreu na última sessão ordinária, realizada em 31 de julho.

De autoria do executivo municipal, o documento visa reorganizar a Procuradoria Geral do Município, define suas atribuições e as atividades de seus órgãos, e ainda dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de procurador do município.

Com o Estatuto da Procuradoria Geral do Município, são reconhecidos legalmente competências e obrigações para a categoria, as quais já eram exercidas. “A Câmara Municipal fez questão de conceder o regime de urgência, o qual foi solicitado. [...] Essa peça normativa é importantíssima para o nosso município”, destacou a presidente Mirian Vanessa (PSD).

De acordo com a redação final do documento,

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência, chefiada pelo Procurador Geral do Município, e submetida administrativamente à Secretaria Municipal de Justiça, com as ressalvas da presente lei.

 

Confira algumas atribuições da Procuradoria Geral do Município:

– Representar judicial e extrajudicialmente o Município.

– Exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

– Representar privativamente a Fazenda do Município perante o Tribunal de Contas, podendo requerer auxílio de serviço especializado, por sua iniciativa.

– Prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito, ressalvada à alta Administração a elaboração de minutas básicas de projetos de lei em sua atividade política.

– Promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal, em âmbito amigável e judicial, podendo, apenas na seara extrajudicial, requerer o auxílio de serviço especializado de cobrança amigável, por sua iniciativa.

– Propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei, observadas as competências constitucionais do Prefeito e as meramente autorizativas delegadas por lei ao Secretário Municipal de Justiça.

– Acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso.

– Por decisão do Prefeito, patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município.

– Representar ao Secretário Municipal de Justiça sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes.

– Acompanhar e participar dos concursos públicos para provimento de cargo de Procurador do Município, na forma da presente lei. 

Informações/Reprodução: Bruno Henrique Pinto - Diretor de Comunicação - Câmara Municipal de Araras SP.

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