A vereadora e presidente da Câmara Municipal de Araras, Mirian Vanessa Pires (PSD), propôs à Casa alteração na Lei Municipal nº 3.362/2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Araras. Por este Projeto de Lei Complementar nº 18/2023 são inseridos parágrafos únicos nos artigos nº 278, 279 e 280, referentes à “Seção IV – da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações Particulares”, da Lei Municipal nº 3.362. Com os parágrafos únicos inseridos, os templos religiosos e outras sociedades de qualquer religião ou culto ficam dispensados do pagamento da taxa de licença prevista na Lei. O projeto foi aprovado durante a 29ª Sessão Ordinária.
A presidente explicou durante a sessão que apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 18/2023 após uma conversa que teve com um pastor, o qual pediu a ela as instruções sobre quais passos ele deveria seguir para construir uma igreja. Em contato com a Prefeitura, Mirian Vanessa verificou as taxas de cobrança existentes e decidiu fazer um projeto de lei complementar para isentar templos religiosos, de todas as religiões, com o intuito de incentivar as religiões.
“As igrejas são de extrema importância dentro dos territórios e é ali que elas executam o trabalho social e religioso tão importante para a população”, destacou a presidente Mirian Vanessa, proponente do Projeto de Lei Complementar nº 18/2023.
A vereadora enfatizou que a alteração no Código Tributário do Município é referente a uma taxa de serviço, e não a um imposto que não seria mais arrecadado.
No documento do Projeto de Lei Complementar nº 18/2023, submetido à apreciação do Executivo e dos demais vereadores, Mirian Vanessa explica a situação do Código Tributário do Município da seguinte maneira:
“Atualmente, o código prevê em seu art. 247 as taxas a serem cobradas pela Municipalidade, incluindo a licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares e a licença para aprovação e execução de urbanização de terrenos particulares.
Pois bem, o art. 255 do referido código, estabelece as isenções das taxas de licença para as pessoas físicas ou jurídicas, sendo estas descritas nos art. 214. Entretanto, com a alteração do art. 214 em 2017, o caput foi alterado, não prevendo mais a isenção para as pessoas físicas e jurídicas descritas, porém, os incisos ainda foram mantidos, listando associações, templos religiosos, fundações, etc, que até então poderiam ser beneficiadas com a isenção.
Com a devida alteração, o código tributário do município apresenta incoerências, eis que apresenta a possibilidade das isenções, mas não lista quais pessoas físicas e jurídicas poderiam ser beneficiadas.
Desta forma, a fim de beneficiar os templos religiosos e outras sociedades de qualquer religião ou culto com isenções de taxas de licença para aprovação e execução de obras e urbanização, se faz necessária a presente alteração.”
Informações/Reprodução: Publicado por: Bruno Henrique Pinto - Diretoria de Comunicação da CMA